CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 382
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


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Resumo Jurídico

Exibição de Documento ou Coisa: Art. 382 do CPC

O Artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) trata da exibição de documento ou coisa, permitindo que uma parte solicite à outra que apresente um elemento que necessita para comprovar seus direitos ou argumentos em um processo judicial.

Em que consiste?

Basicamente, este artigo autoriza que qualquer pessoa que esteja envolvida em um processo judicial (seja autor, réu ou até mesmo um terceiro) possa solicitar judicialmente que outra pessoa apresente um documento ou um objeto.

Quem pode solicitar?

  • Qualquer parte do processo: O autor ou o réu podem solicitar.
  • Terceiros: Em algumas situações, uma pessoa que não faz parte direta do processo, mas que possui um documento ou objeto relevante, pode ser obrigada a apresentá-lo.

O que pode ser solicitado?

  • Documentos: Contratos, recibos, correspondências, relatórios, livros contábeis, etc.
  • Coisas: Objetos físicos que possuam relevância para a causa, como um produto danificado, um protótipo, um instrumento, etc.

Quais são os requisitos para a solicitação?

Para que a exibição seja autorizada, o solicitante precisa demonstrar que:

  1. Possui um interesse legítimo: A apresentação do documento ou coisa é essencial para que ele possa provar o seu direito ou defender-se adequadamente.
  2. A outra parte (ou terceiro) detém o documento ou coisa: Ou seja, sabe-se que a outra pessoa tem em seu poder aquilo que está sendo solicitado.
  3. O documento ou coisa é relevante para o processo: Não se pode pedir qualquer documento ou coisa, mas sim algo que tenha ligação direta com os fatos discutidos na ação.

Como funciona o pedido?

A parte que deseja a exibição deve fazer um pedido formal ao juiz. Este pedido deve especificar:

  • O documento ou coisa que se pretende exibir.
  • Os motivos que justificam a necessidade da apresentação.
  • A indicação de que a outra parte (ou terceiro) detém o item solicitado.

Consequências da não apresentação

Se a pessoa contra quem foi feita a solicitação se recusar a apresentar o documento ou coisa sem motivo justo, o juiz poderá:

  • Considerar como verdadeiros os fatos que a parte solicitante pretendia provar com aquele documento ou coisa. Em outras palavras, o juiz pode presumir que o que a parte que pediu a exibição alegava sobre aquele item é verdade.
  • Adotar outras medidas que julgar necessárias para garantir a efetividade da decisão.

Importância do Art. 382

Este artigo é fundamental para garantir o princípio da igualdade das partes e a busca da verdade real no processo. Ele assegura que as partes tenham acesso às informações e elementos necessários para que seus direitos sejam devidamente apreciados e protegidos pelo Poder Judiciário. Sem a possibilidade de exibição, muitos processos poderiam ser decididos sem que os fatos relevantes fossem devidamente esclarecidos.